sexta-feira, 17 de julho de 2009

Quarta versão do Refis federal anistia dívidas de até R$ 10 mil

Até o dia 27 deste mês, a Receita Federal do Brasil deve editar instrução normativa detalhando a operacionalização do Refis IV que, dentre outras vantagens, perdoa as dívidas no valor de até R$ 10 mil

A quarta versão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis IV) pode começar a ser operacionalizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) ainda este mês. A lei 11.941/2009, fruto da conversão da Medida Provisória 449/08, que trata do tema, diz que a Receita tem até o dia 27 deste mês para editar a instrução normativa que vai detalhar a operacionalização da legislação.

Entre as vantagens pensadas para ajudar especialmente os pequenos empresários a enfrentar a crise financeira, está o perdão dos débitos com a Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Dívida Ativa da União, cujo valor total consolidado, até 31 de dezembro de 2007, seja igual ou inferior a R$ 10 mil.

Além disso, traz novas condições de pagamento de débitos fiscais federais que poderão ser parcelados em até 180 meses.

O também chamado Refis da crise estabelece as dívidas a serem perdoadas, para pessoas físicas ou jurídicas, devam estar vencidas há mais de cinco anos. No caso do parcelamento, o artigo primeiro da lei diz que poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, os débitos administrados pela RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas.

O advogado tributarista, Valdetário Andrade Monteiro, destaca duas peculiaridades do Refis IV. A primeira é que podem entrar até as dívidas que estiverem em processo de execução. Nesse caso, o processo é suspenso. A outra é a possibilidade de incluir saldos remanescentes dos débitos consolidados no Refis (Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000), no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex, da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006) e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Multas Monteiro também observa que as reduções de multa e juros de mora que podem chegar a 100% no caso de pagamento à vista. E avalia que uma dívida de R$ 50 mil, de janeiro de 2002, hoje teria saldo de quase R$ 200 mil. “O pagamento à vista vai aproximar o contribuinte da realidade de 2002”, diz, considerando que sobre as dívidas do Estado existe a incidência de juros da taxa básica de juros (Selic) que, ao longo dos anos, quase sempre esteve no pico, tornando as dívidas praticamente impagáveis.

Na opinião do advogado, esse é um dos motivos que levam o Governo a adotar, periodicamente, programas de recuperação fiscal. Mesmo sem estatística, acredita que milhares de pessoas físicas e jurídicas serão beneficiadas no Ceará e Brasil.

Destaca que apesar das vantagens o Governo Federal está colocando condições para se manter no parcelamento. Entre elas, destaca que o contribuinte não pode atrasar três parcelas, consecutivas ou não. “Se isso ocorrer haverá a exclusão do programa e perda de todos os benefícios”, explica, ressaltando que outro ponto importante é o fato de não precisar apresentar garantias (arrolar bens etc).

VANTAGENS

- Enquanto aguarda a operacionalização do Refis IV, o contribuinte pode procurar a Receita para saber se tem débito. Às vezes, a empresa nem sabe que tem débito porque ainda não foi notificada. Outra forma é pedir, através do site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) uma certidão negativa. Se houver pendência o procedimento vai registrar

- Benfícios do Refis IV

- Recepção dos contribuintes optantes pela MP 449/2008 aos parcelamentos da Lei 11.941/2009 (Refis/Paes/IPI)

- Alongamento dos prazos

- Redução do valor das prestações (R$2.000,00)

- Dispensa da apresentação de garantias

Por: Artumira Dutra - Jornal O Povo

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