A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa é tema recorrente, amplamente debatido pela sociedade e meios empresariais. Não posso me furtar a novamente enfocá-lo, na hora em que nossos legisladores debatem e votam o Projeto de Lei Complementar nº 02/07, uma evolução no tratamento simplificado, favorecido e diferenciado preconizado pela constituição brasileira aos pequenos negócios. Durante quase todo o ano de 2007 o Projeto tramitou na Câmara dos Deputados, onde foi exaustivamente examinado e enriquecido por emendas, pareceres, requerimentos e substitutivos, seja em plenário ou nas comissões parlamentares. Foi finalmente aprovado em 13 de agosto deste ano, por unanimidade.
Deixa-me profundamente otimista esse movimento pelo aperfeiçoamento da Lei Geral, já percorrendo os trâmites finais para sua apreciação pelo Senado Federal, em cujo plenário se encontra desde o dia 28 último. As várias demonstrações de apoio, expressas pelos senadores, não deixam dúvidas sobre a proximidade de uma nova legislação favorável à pequena empresa.
O projeto em causa foi influenciado por inúmeras manifestações empresariais, que apontavam lacunas e incoerências na legislação. (Aqui mesmo no Rio Grande do Norte houve casos de segmentos econômicos que tiveram sua carga tributária majorada após a vigência do Simples Nacional, distorção corrigida posteriormente por um Decreto Governamental.) Estudos técnicos realizados durante o primeiro ano de vigência da lei, e o monitoramento dos seus impactos, positivos e negativos, para os setores empresarial e público, indicam que as mudanças sanarão diversas pontos, principalmente no tocante ao ICMS. Serão também obtidos avanços no tratamento diferenciado aos pequenos negócios, como inclusão de novas categorias e medidas de desburocratização, que também facilitam a baixa de registros.
Parece-me da maior relevância social e econômica a criação da figura do micro empreendedor individual. O MEI, como é chamado, pode formalizar um negócio com faturamento bruto anual de até R$ 36 mil, tendo apenas um empregado. É esse um excepcional estímulo ao início de pequenas empresas, pois os recolhimentos tributários são muito baixos, em um valor fixo e com pagamento extremamente simplificado, por meio de carnet ou na conta de luz. Carga tributária adequada e simplificação de recolhimento combinam com formalização. Esta, com cidadania dos empreendedores e dos trabalhadores, que têm preservados todos os seus direitos.
A parte de tributação também está contemplada no projeto. Possivelmente, nessa questão, os maiores benefícios à pequena empresa virão da possibilidade de inclusão de grandes empresas na sua carteira de clientes. Será corrigida uma perversa distorção, pois a Lei Geral, no seu formato atual, impede que as optantes do Simples Nacional transfiram às compradoras os créditos de ICMS gerados nessas transações. Logicamente, afastando de sua clientela as grandes empresas. As optantes pelo Simples também terão direito à compensação de diferenças de alíquotas, sendo descontado do percentual incidente sobre as operações de vendas ao consumidor, aquele já pago pela empresa no momento da aquisição da mercadoria em outros Estados.
Há diversos outros aspectos positivos na legislação que ora está sendo aperfeiçoada. A simples disposição de mudança, demonstrada pela Câmara, já alimenta meu otimismo. Creio que os Senhores Senadores encontrarão a hora certa para discutir esse assunto, que diz respeito a negócios, empregos, cidadania e desenvolvimento. O momento é de busca à perfeição. Mesmo sem alcançá-la, a determinação em persegui-la justifica o apoio de cada brasileiro aos nossos legisladores.
José Ferreira de Melo Neto
Diretor Superintendente do SEBRAE/RN
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